No último dia 27, o STF decidiu que o direito de preenchimento da vaga é da coligação partidária. Desembargador do Ceará revogou a liminar anteriormente concedida
A decisão mantém o critério de convocação que vem sendo adotado atualmente pela Assembleia Legislativa do Estado.
O desembargador julgou quatro agravos regimentais impetrados pelo Estado do Ceará, pelo presidente da Assembleia Legislativa, por Daniel Lopes de Sousa e por Inês Arruda, que defendiam que a vaga decorrente de afastamento temporário ou definitivo de deputado estadual deve ser ocupada pelo primeiro suplente da coligação partidária.
Conforme os autos, a questão teve início com o licenciamento dos deputados Ivo Gomes (PSB) e Mauro Filho (PSB) para ocuparem cargos no governo Cid Gomes. Por isso, o presidente da AL convocou Daniel Lopes de Sousa e Inês Arruda, suplentes da coligação PSB/PT/PMDB/PRB.
Ocorre que o suplente Coronel Amarílio (PSB) buscou, na Justiça, o direito a assumir a cadeira e ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, no TJCE.
Com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do presidente do TJCE, desembargador José Arísio Lopes da Costa, o desembargador Francisco Lincoln determinou, por meio de liminar, que a Assembleia empossasse o requerente.
A AL, no entanto, interpôs agravo regimental visando modificar a decisão. O desembargador Francisco Lincoln suspendeu temporariamente os efeitos da liminar. No último dia 27, o STF, ao julgar caso semelhante, por maioria de votos, firmou o entendimento de que, no caso de vacância do titular de mandato parlamentar, o direito de preenchimento da vaga é da coligação partidária.
Por esse motivo, o desembargador Francisco Lincoln revogou a liminar anteriormente concedida para decidir conforme orientação da Suprema Corte.
Fonte: O Povo
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